“A LUTA PELA LIBERDADE DO YOGA”
O histórico de uma vitória.
Em 1998 foi regulamentada, através de projeto de lei nº9696/98, a profissão de Educador Físico que gerou o CONFEF – Conselho Federal de Educação Física. Este conselho interpretou que todas as atividades que trabalhassem com o corpo teriam que ser vistoriadas por este conselho através de seus conselhos regionais chamados CREFs, incluindo o Yoga, as Artes Marciais, Pilates e Dança.
Em 2001 a IYTA – Associação Internacional dos Professores de Yoga do Brasil organizou, na Câmara Municipal de São Paulo, uma reunião com os principais renomados professores de yoga como: Prof. Hermogenes, Prof. Holivaldo Gomes, Prof.ª Marilda Velloso (Rio de Janeiro); Prof.ª Maria Emília Brasileiro de Carvalho (Pernambuco); Prof. De Rose, Prof. Claudio Duarte, Prof.ª Maria Helena de Bastos Freire (São Paulo) e muitos outros. O intuito era discutirmos como deveríamos proceder perante este conselho que nos ameaçava. Prof. De Rose apresentou um projeto que ele já havia entrado na Câmara Federal para a regulamentação da profissão de “Professor de Yoga”. Depois de muita discussão, nós da Associação juntamente com outras entidades de Yoga resolvemos pela “Liberdade do Yoga” por entendermos que o Yoga trata de “Educação Mental” e não física ligado a vocação e não profissão.
No ano de 1973 foi criado o primeiro curso de formação pelo Centro de Estudos de Yoga Narayana, o que deu origem a abertura da IYTA no Brasil, e neste ano foi feito a tentativa de regulamentação do curso, o que foi negado.
Em 1981 uma nova tentativa de regulamentação foi feita pelo Centros de Estudos de Yoga Narayana e mais uma vez foi negada. O Conselho Federal de Educação considerou, em ambas as tentativas, a prática de Yoga como sendo matéria filosófica, espiritual, representativa do Hinduísmo, religiosa de meditação e comportamento físico definido, disciplina de caráter facultativo e de livre escolha de seus praticantes.
Mediante ao entendimento de que o Yoga não é algo que se regulamenta, a Prof.ª Maria Helena de Bastos Freire criou um Colegiado de Yoga com o nome de Dharmaparishad que juntamente com a escola Aruna Yoga entramos em acordo para a defesa da Liberdade do Yoga. No ano de 2002 entramos com uma ação declaratória junto ao Ministério Público Federal contra o CONFEF / CREFs. Esta ação levou 16 anos para ser julgada e resultou na nossa Liberdade conforme documentos que segue.
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PODER JUDICIÁRIO
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO
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Sexta-feira, 12 de outubro de 2018 às 05:07:48 |
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PROCESSO |
2002.61.00.025590-5 |
NÚMERO CNJ |
0025590-22.2002.4.03.6100 |
ORIGEM |
2002.61.00.025590-5 |
Apelante |
ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL |
ADVG |
MIGUEL IVANOV |
RELATORA |
DES. FED. MÔNICA NOBRE |
LOCALIZ. |
SUBSECRETARIA DA QUARTA TURMA |
Petições |
TIPO |
PARTE |
ENTRADA |
CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA |
CP 7152610- TRF2-RJ |
04/10/2018 |
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3 Últimas Fases do Processo |
DATA |
DESCRIÇÃO |
11/10/2018 |
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO ACORDÃO no dia 2018-10-11. 8:30 (Boletim de Acordão 25882/2018)
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19/09/2018
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Apelação conhecida e provida |
19/09/2018 |
JULGADO RECURSO/ACAO (DECISÃO: A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELOSAPELADOS EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.) (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. MÔNICA NOBRE) (EM 19/09/2018)
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TRF-3
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Processo nº: 0025590-22.2002.4.03.6100
Disponibilização: 11/10/2018 – Tratamento do jornal: 11/10/2018 |
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I? TRF SUBSECRETARIA DA 4ª TURMA
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025590-22.2002.4.03.6100/SP 2002.61.00.025590-5/SP RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE : ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL e outros(as) : COLEGIADO DE YOGA DO BRASIL DHARMAPARISHAD : ARUNA COML/ E SERVICOS LTDA -ME ADVOGADO : SP059906 MIGUEL IVANOV e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região CREF4SP ADVOGADO : SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro(a) APELADO(A) : Conselho Federal de Educação Física CONFEF ADVOGADO : RJ110673 ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE PROFESSORES DE YOGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA. -A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. -Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. -Consequentemente, aquele que atua como professor de yoga, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. -De outro lado, um professor de yoga que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. -O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. -Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de yoga no Conselho de Educação Física. -Igualmente, não há diploma legal que obrigue o professor de yoga a possuir diploma de nível superior. O instrutor de yoga pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. Logo, não havendo a necessidade da inscrição dos professores de yoga no referido Conselho, tão pouco há que se falar na manutenção da inscrição das academias de yoga por atuação na mesma área. -Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de setembro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal
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