“O histórico de uma vitória”

“A LUTA PELA LIBERDADE DO YOGA”

O histórico de uma vitória.

Em 1998 foi regulamentada, através de projeto de lei nº9696/98, a profissão de Educador Físico que gerou o CONFEF – Conselho Federal de Educação Física. Este conselho interpretou que todas as atividades que trabalhassem com o corpo teriam que ser vistoriadas por este conselho através de seus conselhos regionais chamados CREFs, incluindo o Yoga, as Artes Marciais, Pilates e Dança.

Em 2001 a IYTA – Associação Internacional dos Professores de Yoga do Brasil organizou, na Câmara Municipal de São Paulo, uma reunião com os principais renomados professores de yoga como: Prof. Hermogenes, Prof. Holivaldo Gomes, Prof.ª Marilda Velloso (Rio de Janeiro); Prof.ª Maria Emília Brasileiro de Carvalho (Pernambuco); Prof. De Rose, Prof. Claudio Duarte, Prof.ª Maria Helena de Bastos Freire (São Paulo) e muitos outros. O intuito era discutirmos como deveríamos proceder perante este conselho que nos ameaçava. Prof. De Rose apresentou um projeto que ele já havia entrado na Câmara Federal para a regulamentação da profissão de “Professor de Yoga”. Depois de muita discussão, nós da Associação juntamente com outras entidades de Yoga resolvemos pela “Liberdade do Yoga” por entendermos que o Yoga trata de “Educação Mental” e não física ligado a vocação e não profissão.

No ano de 1973 foi criado o primeiro curso de formação pelo Centro de Estudos de Yoga Narayana, o que deu origem a abertura da IYTA no Brasil, e neste ano foi feito a tentativa de regulamentação do curso, o que foi negado.

Em 1981 uma nova tentativa de regulamentação foi feita pelo Centros de Estudos de Yoga Narayana e mais uma vez foi negada. O Conselho Federal de Educação considerou, em ambas as tentativas, a prática de Yoga como sendo matéria filosófica, espiritual, representativa do Hinduísmo, religiosa de meditação e comportamento físico definido, disciplina de caráter facultativo e de livre escolha de seus praticantes.

Mediante ao entendimento de que o Yoga não é algo que se regulamenta, a Prof.ª Maria Helena de Bastos Freire criou um Colegiado de Yoga com o nome de Dharmaparishad que juntamente com a escola Aruna Yoga entramos em acordo para a defesa da Liberdade do Yoga. No ano de 2002 entramos com uma ação declaratória junto ao Ministério Público Federal contra o CONFEF / CREFs. Esta ação levou 16 anos para ser julgada e resultou na nossa Liberdade conforme documentos que segue.


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª. REGIÃO

Sexta-feira, 12 de outubro de 2018 às 05:07:48
PROCESSO 2002.61.00.025590-5
NÚMERO CNJ 0025590-22.2002.4.03.6100
ORIGEM 2002.61.00.025590-5
Apelante ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL
ADVG MIGUEL IVANOV
RELATORA DES. FED. MÔNICA NOBRE
LOCALIZ. SUBSECRETARIA DA QUARTA TURMA
Petições
TIPO PARTE ENTRADA
CARTA PRECATÓRIA CUMPRIDA CP 7152610- TRF2-RJ 04/10/2018
3 Últimas Fases do Processo
DATA DESCRIÇÃO
11/10/2018

DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO ELETRÔNICO ACORDÃO no dia 2018-10-11. 8:30 (Boletim de Acordão 25882/2018)

19/09/2018

Apelação conhecida e provida
19/09/2018

JULGADO RECURSO/ACAO (DECISÃO: A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU AFASTAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELOSAPELADOS EM CONTRARRAZÕES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.) (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. MÔNICA NOBRE) (EM 19/09/2018)


TRF-3

Processo nº: 0025590-22.2002.4.03.6100
Disponibilização: 11/10/2018 – Tratamento do jornal: 11/10/2018
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I? TRF SUBSECRETARIA DA 4ª TURMA

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025590-22.2002.4.03.6100/SP 2002.61.00.025590-5/SP RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE : ASSOCIACAO INTERNACIONAL DE PROFESSORES DE YOGA DO BRASIL e outros(as) : COLEGIADO DE YOGA DO BRASIL DHARMAPARISHAD : ARUNA COML/ E SERVICOS LTDA -ME ADVOGADO : SP059906 MIGUEL IVANOV e outro(a) APELADO(A) : Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região CREF4SP ADVOGADO : SP220653 JONATAS FRANCISCO CHAVES e outro(a) APELADO(A) : Conselho Federal de Educação Física CONFEF ADVOGADO : RJ110673 ANDREA ESTEVES KUDSI RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE PROFESSORES DE YOGA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO PROVIDA. -A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão. -Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva. -Consequentemente, aquele que atua como professor de yoga, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados. -De outro lado, um professor de yoga que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física. -O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área. -Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de yoga no Conselho de Educação Física. -Igualmente, não há diploma legal que obrigue o professor de yoga a possuir diploma de nível superior. O instrutor de yoga pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível. -Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. Logo, não havendo a necessidade da inscrição dos professores de yoga no referido Conselho, tão pouco há que se falar na manutenção da inscrição das academias de yoga por atuação na mesma área. -Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar arguida pelos apelados em contrarrazões, e, no mérito, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 19 de setembro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal

Veja a continuação…

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